Ouvidoria Alfa Seguradora
Um canal independente de comunicação, criado para auxiliar os clientes na solução de eventuais divergências sobre o contrato de seguro, após esgotados os canais regulares de atendimento.
Objetivos da Ouvidoria
• Receber os recursos dos consumidores;
• Informar sobre o encaminhamento e andamento dado à sua reclamação;
• Solucionar de forma ágil e imparcial, eventuais dúvidas ou insatisfações dos clientes que, por algum motivo, não puderam ser resolvidas por meio dos canais de atendimento tradicionais;
• Conhecer as opiniões, os anseios, as insatisfações e os elogios dos consumidores.
Quem pode recorrer à Ouvidoria
Segurados, Beneficiários, Estipulantes, Terceiros (vítimas de sinistro), Corretores (quando agindo em nome dos Segurados), e Representantes legalmente constituídos.
Como Proceder
São requisitos imprescindíveis para recorrer ao Ouvidor:
1) Que o Consumidor já tenha esgotado os meios para reclamação com os canais de atendimento
tradicionais da Companhia, ou seja, quando:
• Houver uma decisão expressa da Seguradora;
• Tiver transcorrido de forma injustificada um período de 30 dias corridos, contados
do pedido inicial por escrito do Consumidor ou da data em que o mesmo tenha cumprido
legítima exigência, e não tenha sido resolvido pela Seguradora;
• O Consumidor não tiver utilizado área contenciosa, isto é, que a reclamação não
tenha sido objeto de ação judicial, notificação judicial e extrajudicial ou apresentada
aos Órgãos de Proteção ao Consumidor e similares, tais como PROCON, SINCOR, FENACOR,
BACEN,etc.
2) Que seja observado o limite de decisão do Ouvidor para reclamação de indenização
(até R$100.000,00 por sinistro).
IMPORTANTE:
• Para que seu atendimento seja eficaz, recomendamos enviar informações detalhadas,
procurando esclarecer o objetivo da sua solicitação.
• Para maior agilidade do processo o pedido de análise, com a respectiva documentação
poderá ser enviado pelo corretor de seguros.
Como Recorrer
Importante: Para recorrer a Ouvidoria é imprescindível já ter acionado o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC).
•Correspondência endereçada para: Ouvidoria Alfa de Seguros
Alameda Santos, 466 - 9º Andar - CEP: 01418-000 - São Paulo - SP.
•Telefone: 0800-774-2352
•Telefone Exclusivo para pessoas com necessidades especiais de audição ou de fala: 0800-770-5140
•E-mail: ouvidoria@alfaseg.com.br
Horário de funcionamento será de segunda a sexta-feira, durante o horário comercial, exceto feriados.
O recurso é gratuito e deve ser formulado por escrito.
Após acusar o recebimento dos recursos, o Ouvidor analisará o caso tendo como critério de equidade, prazo de até 15 (quinze) dias para sua resolução.
Maior garantia para o segurado
As decisões do Ouvidor serão acatadas pelas Empresas, obedecidos aos termos do Regulamento da Ouvidoria.
Permanece inalterado o direito do cliente de recorrer ao judiciário, caso não aceite a decisão do Ouvidor, obedecidos aos prazos prescricionais em vigor.
Conheça o regulamento
Clique Aqui e consulte o Regulamento.
Ouvidoria Alfa Seguradora
Regulamento:
Artigo 1º - Da Constituição
DA CONSTITUIÇÃO
Artigo 1º - Por decisão da Diretoria das empresas Alfa Seguradora S.A e Alfa Previdência e Vida S.A., doravante denominadas Seguradoras, e na forma da Circular Susep nº 279/2013 está OUVIDORIA atuará nos termos estabelecidos neste regulamento.
Artigo 2º - A Ouvidoria tem como principal função atuar na defesa dos direitos dos consumidores de produtos e serviços e assegurar o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, funcionando como mediador entre a Seguradora e o cliente, para esclarecer, prevenir e solucionar conflitos, que eventualmente ocorram em sinistro ou não.
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 3º - Após passar pelos canais de relacionamento, podem recorrer à Ouvidoria, segurados, beneficiários e terceiros (vítimas de sinistro), bem como os corretores, quando na defesa dos interesses dessas pessoas e ainda seus procuradores legalmente constituídos. Parágrafo Único - O horário de atendimento será de segunda a sextas-feiras, durante o horário comercial, exceto em feriados.
Artigo 4º - Os recursos endereçados à Ouvidoria serão Gratuitos e deverão conter um breve relato do ocorrido e a providência pretendida, bem como, a informação de dados que possibilitem a identificação do contrato de seguro/apólice que deu origem ao recurso, além da indicação de meios de contato como e-mail e endereço de correspondência, para envio da resposta.
O recurso poderá ser encaminhado para os endereços abaixo:
a) Internet: www.alfaseguradora.com.br
b) E-mail: ouvidoria@alfaseg.com.br
c) Telefone: 0800-7742352
d) Correspondência endereçada para: Ouvidoria - Alfa Seguradora Alameda Santos, 466 - 7º Andar - CEP: 01418-000 - São Paulo - SP.
e) Telefone Exclusivo para Deficientes Auditivos: 0800-7705140
Artigo 5º - Serão requisitos imprescindíveis para recorrer à Ouvidoria, que o Consumidor tenha esgotado os meios de reclamação nos canais de relacionamento e departamentos competentes, inclusive Centrais de Atendimentos, entendendo-se que a reclamação estará esgotada, quando:
I. O cliente não concordar com a solução apresentada pelo setor responsável;
II. Transcorridos 30 (trinta) dias, sem uma decisão da área responsável;
III. Valor envolvido no sinistro for igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
IV. O assunto objeto do recurso à Ouvidoria não esteja em discussão judicial ou em qualquer órgão de defesa do consumidor.
Artigo 6º - A aceitação do recurso dependerá de prévia análise dos seus requisitos e no prazo de 8 (oito) dias, a Ouvidoria comunicará ao consumidor o seguinte:
I. O recurso terá trâmite para decisão do Ouvidor Independente e indicará número de registro na Ouvidoria, para acompanhamento, bem como o prazo para decisão final; ou
II. O recurso não foi aceito por não preencher os requisitos mínimos e sua mensagem será direcionada ao setor responsável para análise e retorno diretamente ao interessado.
Artigo 7º - Finalizada a análise do recurso o Ouvidor dará a sua decisão, a qual será comunicada pela Ouvidoria, por escrito, diretamente ao consumidor, em até 15 (quinze) dias.
Artigo 8º - A Ouvidoria terá arquivo próprio para manter todos os atendimentos com seus respectivos despachos, bem como, as sugestões encaminhadas à Seguradora pelo prazo mínimo de 5 anos, contados da resposta da Ouvidoria ao consumidor.
DOS OBJETIVOS
Artigo 9º - São objetivos da Ouvidoria:
I. Receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado aos recursos dos consumidores, pessoa física e jurídica, que não forem solucionados pelos canais regulares de atendimento;
II. Prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência aos consumidores acerca do recebimento e andamento de suas demandas, informando também que a resposta conclusiva será dada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da protocolização do recurso;
III. Agir com independência e transparência;
IV. Identificar eventuais pontos de conflito nos produtos comercializados pela Seguradora e nas suas rotinas operacionais, para propor à Diretoria medidas corretivas. Para aquelas que forem aceitas, o prazo para implantação será de até 6 (seis) meses da aceitação, admitindo-se sua prorrogação, de acordo com a prioridade e a complexidade do assunto;
V. Elaborar e encaminhar à Auditoria interna relatório semestral contendo: a qualidade e adequação de sua estrutura; as informações sobre eficácia dos sistemas e procedimentos; e ainda estatísticas das ações desenvolvidas, e respectivos comentários;
VI. No relatório de que trata o inciso V, também deverá constar proposições de medidas corretivas forma de seu encaminhamento, discriminando as propostas não acatadas e respectivas justificativas, e para as acatadas e ainda não implementadas os respectivos prazos para implementação, bem como, as já implementadas;
VII. O relatório validado pela Auditoria interna será encaminhado para a Diretoria da Seguradora;
VIII. Elaborar mensalmente estatísticas comparativas do período em relação ao ocorrido no ano anterior, e dar conhecimento à Diretoria;
IX. Manter registro cronológico de todas as demandas recepcionadas, com anotação das respectivas ações tomadas em cada processo;
X. Conhecer as opiniões, anseios, insatisfações e elogios dos consumidores sobre a atuação da Ouvidoria.
DO OUVIDOR
Artigo 10º - O Ouvidor não possui vínculo empregatício com a seguradora, é indicado pelo Presidente e a ele se reportando, na forma deste Regulamento.
Parágrafo Único - O Ouvidor exercerá suas funções de forma independente e personalizada, incumbindo-lhe as seguintes competências:
I. Apreciar os recursos, observando os direitos e deveres dos consumidores, decidindo o pleito com clareza e objetividade;
II. Estar comprometido com as normas da Ouvidoria e ter franca disposição de resolver litígios.
Artigo 11 - O Ouvidor deve ter habilidades técnicas e procedimentais necessárias a realizar o adequado atendimento ao consumidor, respeitando os princípios da dignidade, boa-fé, transparência, eficiência, celeridade e cordialidade.
§ 1º - O Ouvidor não está habilitado a apreciar recursos oriundos de consumidores com quem tenha vínculo de parentesco até o 2º grau, ascendente ou descendente, ou ainda em causa própria, devendo nestes casos declarar-se impedido.
§ 2º – Nos casos de impedimento do Ouvidor, na forma do parágrafo anterior, o recurso do consumidor será avaliado por um comitê que deverá ser formado por um Diretor Estatutário, Gerente Geral Administrativo e Gerente de Controles Internos.
Artigo 12 - O Ouvidor, na forma deste Regulamento, apreciará e resolverá recursos de consumidores que no caso de Sinistro o valor envolvido seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo Único - Quando o valor envolvido no recurso for superior ao limite de alçada previsto neste artigo o Ouvidor emitirá seu parecer, e a Ouvidoria encaminhará à área responsável, para continuidade do processo.
Artigo 13 - O mandato do Ouvidor terá duração de 12 (doze) meses, contados de sua nomeação pelo Presidente. Por decisão da Seguradora, será admitida a recondução do titular ao cargo, sucessivamente, sem limite de tempo, desde que devidamente aprovado.
§ 1º - O Ouvidor poderá ser destituído do cargo pelo Presidente a qualquer tempo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, exceto se ficar comprovada conduta inidônea ou parcial do Ouvidor no julgamento dos processos objeto de reclamação;
§ 2º - O Ouvidor poderá solicitar o cancelamento de sua indicação para o cargo a qualquer tempo, devendo, entretanto, comunicar essa decisão à Diretoria e ao Presidente com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
§ 3º - Ocorrendo o afastamento permanente ou temporário do Ouvidor, por qualquer motivo, um substituto interino deverá ser indicado em caráter de urgência pela Diretoria, devendo permanecer na função até que o titular possa reassumir ou que o Presidente possa indicar um novo Ouvidor, que iniciará, a partir de sua nomeação, um novo mandato de 12 (doze) meses.
DAS OBRIGAÇÕES DA SEGURADORA
Artigo 14 - Viabilizar um canal de comunicação direta com os consumidores, funcionando de forma complementar aos demais canais de atendimento existentes na Seguradora, de modo a diferenciar-se deles por atuar exclusivamente em sede de recurso.
Artigo 15 - As resoluções do Ouvidor são de caráter vinculante à Seguradora que obriga-se a acatá-las e executá-las desde que estejam dentro do limite de alçada estabelecido neste Regulamento.
Artigo 16 - A Diretoria divulgará aos Segurados, a existência da Ouvidoria, assim como seus objetivos e normas que regulam sua atuação, além das condições obrigatórias para aceitação dos recursos e dos procedimentos para sua tramitação;
Artigo 17 – A Diretoria dará condições para o perfeito funcionamento da Ouvidoria para que a sua atuação seja pautada pela transparência, autonomia, independência e imparcialidade.
Artigo 18 - A Diretoria garantirá a independência do Ouvidor e permitirá seu livre acesso a todas as dependências da Seguradora para a apuração do que se fizer necessário à solução dos recursos recebidos, assim como zelará para que haja um saudável relacionamento de seus funcionários com o Ouvidor, pautado pelo respeito e colaboração mútua;
Artigo 19 - A Diretoria deverá ainda analisar as propostas de medidas corretivas, observando o estabelecido neste Regulamento.
Artigo 20 - A Diretoria ordenará as áreas responsáveis que as decisões do Ouvidor, sejam cumpridas, já que possui caráter vinculante.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21 - Os casos não previstos neste Regulamento serão levados ao conhecimento da Diretoria, a quem competirá definir a ação a ser tomada.
Artigo 22 - O presente Regulamento aplica-se a partir de 29 de Dezembro de 2017 de acordo com a nova regulamentação.
Artigo 23 – Este Regulamento substitui o anteriormente submetido à Susep.